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A criação do Programa Pulseira Legal foi aprovada pela ALERJ

Foi publicado no diário oficial no dia 24/03 a lei que institui em todo o estado do Rio de Janeiro o programa “Pulseira Legal”. A publicação da lei só foi possível após a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro derrubar o veto do governador ao projeto de lei 22/11.

A lei nº 6719/2014 aprovada prevê que postos de salvamento nas orlas, shoppings centers, áreas de lazer e outros pontos de grande circulação de crianças devem distribuir pulseiras de identificação para os menores.

Crianças receberão pulseiras de identificação em locais públicos

As pulseiras de identificação deverão conter o nome da criança e de seu responsável, endereço e telefone de contato. Segundo parlamentares o projeto visa aumentar a segurança de menores em locais de grande circulação, levando em conta que o estado do Rio de Janeiro será palco de grandes eventos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas.

O programa será implementado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública em conjunto com as prefeituras nos próximos meses e tem o objetivo de estender a medida em todo o estado.

 

Veja na íntegra da lei aprovada pela ALERJ

 

CRIAÇÃO DO PROGRAMA PULSEIRA LEGAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa “Pulseira Legal”.

Parágrafo único. Entende-se, para efeito do disposto no caput do artigo, “Pulseira Legal” como aquela utilizada por crianças com sua identificação e do respectivo responsável, contendo o nome completo de ambos, endereço e telefones de contato.

Art. 2º As pulseiras de identificação deverão ser fornecidas em Postos da orla do Estado, onde haja grande circulação de crianças, shoppings, áreas de lazer, parques e locais congêneres.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança em conjunto com as Prefeituras deverá implantar este Programa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para consecução desta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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